15. VOTO Nº 132/2022-RELT2
Adoto o bem lançado relatório elaborado pelo Nobre Conselheiro Relator. De Igual modo, o acompanho no conhecimento da representação, visto que preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, nesta esteira, divirjo, sucintamente, da solução promovida pelo Relator, pela razão e motivo que passo a dispor a seguir.
Seguindo precedentes capitaneados pela 2ª Relatoria, e, assim, mantendo-me estável, integro e coerente com decisões outrora proferidas por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 926 do Novo Código de Processo Civil brasileiro, conforme posso destacar àquela levada a efeito pela RESOLUÇÃO Nº 779/2020-PLENO, lavrada no âmbito do Processo n. 2722-2018, voto pela improcedência da representação, porquanto a conduta administrativa de saneamento do Portal da Transparência, ao longo do trâmite processual, impede, salvo melhor juízo, a responsabilização do gestor, e o faço, também, com foco e fundamento na ratio preconizada pelo artigo 28 da LINDB.
Demais determinações de praxe.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/06/2022 às 08:37:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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